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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 799 de 20 de outubro de 1941

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Art. 1º

– As municipalidades do Estado de Minas Gerais, ao organizarem os quadros de seus funcionários e contratarem extranumerários para seus serviços, obedecerão às regras constantes deste decreto-lei.

Parágrafo único

Os projetos, contendo os quadros de funcionários e respectivos vencimentos, deverão ser elaborados pelas prefeituras municipais, no prazo de 120 dias, e enviados à autoridade competente para aprová-los.