Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 799 de 20 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O pessoal da Prefeitura de Belo Horizonte é o constante do decreto-lei municipal n. 80, de 30 de novembro de 1940, com as modificações do gráfico que acompanha este decreto-lei.