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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 799 de 20 de outubro de 1941

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Art. 4º

– Os delegados civís de polícia do município poderão receber auxílio que correrá pelas verbas normais.

§ 1º

– Êste auxílio será limitado: a 100$000 mensais nos municípios de renda até cem contos de réis; a 150$000 mensais nos municípios de renda até 200 contos; a 200000 mensais, nos municípios de renda até 400 contos; de 250$000 mensais, nos municípios até seiscentos contos; de 300 mensais nos municípios que excederem a seiscentos contos.