Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 799 de 20 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os atuais funcionários serão classificados, por ato do prefeito, nos cargos referidos neste decreto-lei, tendo-se em vista sua habilitação e a natureza das funções que exercem.
§ 1º
– Os funcionários não classificados na forma deste artigo passarão para o quadro suplementar, extinguindo-se os respectivos cargos, à medida que se vagarem.
§ 2º
– Fica a critério do Prefeito a dispensa dos atuais funcionários que não tiverem garantia de estabilidade.