Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 799 de 20 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os delegados civís de polícia do município poderão receber auxílio que correrá pelas verbas normais.
§ 1º
– Êste auxílio será limitado: a 100$000 mensais nos municípios de renda até cem contos de réis; a 150$000 mensais nos municípios de renda até 200 contos; a 200000 mensais, nos municípios de renda até 400 contos; de 250$000 mensais, nos municípios até seiscentos contos; de 300 mensais nos municípios que excederem a seiscentos contos.