JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947

Cria na Força Policial a Inspetoria Geral e aprova o respectivo regulamento. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 1947.


Art. 1º

Fica criada na Força Policial a Inspetoria Geral, órgão técnico que se regerá pelo Regulamento ora aprovado e que acompanha o presente Decreto-lei.

Parágrafo único

- O cargo de Inspetor Geral será exercido por um tenente-coronel, em comissão.

Art. 2º

Os auxiliares necessários ao funcionamento da Inspetoria Geral serão retirados do próprio quadro ordinário da Corporação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 1947. ALCIDES LINS - Interventor Federal. REGULAMENTO DA INSPETORIA GERAL DA FORÇA POLICIAL, DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 2.060, DE 3 DE MARÇO DE 1947.

Capítulo I

Da Inspetoria Geral

Art. 1º

A Inspetoria Geral destina-se a estudar e coordenar os assuntos relativos à instrução e disciplina da tropa e a inspecionar periodicamente as unidades, serviços e escolas da Corporação, tendo em vista difundir o conhecimento e a aplicação dos regulamentos, instruções e ordens em vigor, bem como zelar pela fiel execução dos mesmos.

Parágrafo único

- Subordinada diretamente ao Comando Geral, a Inspetoria manterá íntima e harmoniosa ligação com o Estado Maior e a Secção de Instrução, que é o órgão técnico do C.G. para os assuntos concernentes aos programas e à pedagogia do ensino policial militar.

Capítulo II

Do Inspetor Geral

Art. 2º

O Inspetor Geral é o agente coordenador dos assuntos relativos à instrução e disciplina na Corporação.

Parágrafo único

- Por determinação expressa do Comandante Geral, o Inspetor poderá estender sua ação coordenadora e fiscalizadora aos assuntos administrativos da unidade sob sua inspeção.

Art. 3º

Ao Inspetor Geral compete:

a

organizar e submeter à aprovação do C.G., para cada mês, uma agenda dos assuntos e trabalhos que deverão constituir objeto de suas atividades nesse decurso;

b

elaborar, assistido dos órgãos técnicos do D.I. e da secção especializada, as diretrizes anuais de instrução policial e militar para orientação dos corpos de tropa, submetendo-as à aprovação do Comandante Geral;

c

organizar, de acordo com o C.G., um programa de palestras, conferências sobre assuntos de interesse da instrução, o da boa aplicação das leis, da Constituição, dos regulamentos em vigor, bem assim sobre temas que digam respeito à vida dos homens mais representativos da Força Policial e aos vultos de mais relevo na vida militar e civil do Estado e do País;

d

estudar e encaminhar ao E.M., para a consideração do C.G., com pareceres e sugestões, os programas ou pedidos de providências julgadas aconselháveis à simplificação, uniformidade ou modificações dos processos de ensino da Força Policial;

e

acompanhar o desenvolvimento da instrução nos corpos de tropa, zelando pela fiel execução dos programas estabelecidos;

f

realizar inspeções periódicas ou especiais, quando necessárias, em todas as unidades e serviços da Força Policial, durante as quais examinará cuidadosamente o estado geral da tropa, seu grau de instrução e disciplina, seu moral, bem como o estado do material;

g

em caso de inspeção especial, quando esta se estender à vida administrativa da unidade, far-se-á meticuloso exame da escrituração, emprego dos fundos, movimento do C.E.A. e de tudo quanto se relacione com a administração da unidade inspecionada;

h

inspecionar, pessoalmente ou por intermédio de oficiais para isso designados, os destacamentos policiais do Estado, com o fim de inteirar-se das necessidades do serviço, do grau de instrução policial e militar, da disciplina e da situação geral dos homens, bem como do estado de conservação do material a cargo do destacamento;

i

apresentar ao Comando Geral relatórios circunstanciados de cada inspeção, seja de unidades e serviços, seja de destacamentos, apontando as falhas ou irregularidades encontradas e indicando as providências que se fizerem necessárias;

j

apresentar, mensalmente, ao C.G., relatório sucinto das atividades da Inspetoria e, anualmente, relatório completo da situação geral das unidades, serviços, repartições e destacamentos da Força Policial;

l

indicar ao Comando Geral os oficiais, praças e funcionários necessários ao serviço da Inspetoria.

Capítulo III

Das disposições gerais

Art. 4º

Os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços proporcionarão ao Inspetor Geral e seus auxiliares todas as facilidades ao desempenho de suas funções.

Art. 5º

O Inspetor Geral responderá perante o Comandante Geral pela sua ação coordenadora, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas pelos Regulamentos aos Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços.

Art. 6º

A duração das inspeções será regulada pelas necessidades ou natureza do serviço.

Art. 7º

Ao Tenente-Coronel Inspetor Geral será atribuída a mesma gratificação dos Comandantes de Unidades.

Art. 8º

Os oficiais, quando em viagem de inspeção, e durante esta, perceberão ajudas de custo regulamentares.

Art. 9º

O Inspetor Geral se orientará, em princípio, pelo "Regulamento para a instrução dos Quadros e da Tropa" (R.I.Q.T.).

Art. 10

Os casos omissos reger-se-ão pelos regulamentos em vigor.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947