Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Inspetor Geral se orientará, em princípio, pelo "Regulamento para a instrução dos Quadros e da Tropa" (R.I.Q.T.).
O Inspetor Geral se orientará, em princípio, pelo "Regulamento para a instrução dos Quadros e da Tropa" (R.I.Q.T.).