Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada na Força Policial a Inspetoria Geral, órgão técnico que se regerá pelo Regulamento ora aprovado e que acompanha o presente Decreto-lei.
Parágrafo único
- O cargo de Inspetor Geral será exercido por um tenente-coronel, em comissão.
Art. 1º
A Inspetoria Geral destina-se a estudar e coordenar os assuntos relativos à instrução e disciplina da tropa e a inspecionar periodicamente as unidades, serviços e escolas da Corporação, tendo em vista difundir o conhecimento e a aplicação dos regulamentos, instruções e ordens em vigor, bem como zelar pela fiel execução dos mesmos.
Parágrafo único
- Subordinada diretamente ao Comando Geral, a Inspetoria manterá íntima e harmoniosa ligação com o Estado Maior e a Secção de Instrução, que é o órgão técnico do C.G. para os assuntos concernentes aos programas e à pedagogia do ensino policial militar.