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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947

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Art. 1º

Fica criada na Força Policial a Inspetoria Geral, órgão técnico que se regerá pelo Regulamento ora aprovado e que acompanha o presente Decreto-lei.

Parágrafo único

- O cargo de Inspetor Geral será exercido por um tenente-coronel, em comissão.

Art. 1º

A Inspetoria Geral destina-se a estudar e coordenar os assuntos relativos à instrução e disciplina da tropa e a inspecionar periodicamente as unidades, serviços e escolas da Corporação, tendo em vista difundir o conhecimento e a aplicação dos regulamentos, instruções e ordens em vigor, bem como zelar pela fiel execução dos mesmos.

Parágrafo único

- Subordinada diretamente ao Comando Geral, a Inspetoria manterá íntima e harmoniosa ligação com o Estado Maior e a Secção de Instrução, que é o órgão técnico do C.G. para os assuntos concernentes aos programas e à pedagogia do ensino policial militar.