Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços proporcionarão ao Inspetor Geral e seus auxiliares todas as facilidades ao desempenho de suas funções.