Artigo 3º, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Inspetor Geral compete:
a
organizar e submeter à aprovação do C.G., para cada mês, uma agenda dos assuntos e trabalhos que deverão constituir objeto de suas atividades nesse decurso;
b
elaborar, assistido dos órgãos técnicos do D.I. e da secção especializada, as diretrizes anuais de instrução policial e militar para orientação dos corpos de tropa, submetendo-as à aprovação do Comandante Geral;
c
organizar, de acordo com o C.G., um programa de palestras, conferências sobre assuntos de interesse da instrução, o da boa aplicação das leis, da Constituição, dos regulamentos em vigor, bem assim sobre temas que digam respeito à vida dos homens mais representativos da Força Policial e aos vultos de mais relevo na vida militar e civil do Estado e do País;
d
estudar e encaminhar ao E.M., para a consideração do C.G., com pareceres e sugestões, os programas ou pedidos de providências julgadas aconselháveis à simplificação, uniformidade ou modificações dos processos de ensino da Força Policial;
e
acompanhar o desenvolvimento da instrução nos corpos de tropa, zelando pela fiel execução dos programas estabelecidos;
f
realizar inspeções periódicas ou especiais, quando necessárias, em todas as unidades e serviços da Força Policial, durante as quais examinará cuidadosamente o estado geral da tropa, seu grau de instrução e disciplina, seu moral, bem como o estado do material;
g
em caso de inspeção especial, quando esta se estender à vida administrativa da unidade, far-se-á meticuloso exame da escrituração, emprego dos fundos, movimento do C.E.A. e de tudo quanto se relacione com a administração da unidade inspecionada;
h
inspecionar, pessoalmente ou por intermédio de oficiais para isso designados, os destacamentos policiais do Estado, com o fim de inteirar-se das necessidades do serviço, do grau de instrução policial e militar, da disciplina e da situação geral dos homens, bem como do estado de conservação do material a cargo do destacamento;
i
apresentar ao Comando Geral relatórios circunstanciados de cada inspeção, seja de unidades e serviços, seja de destacamentos, apontando as falhas ou irregularidades encontradas e indicando as providências que se fizerem necessárias;
j
apresentar, mensalmente, ao C.G., relatório sucinto das atividades da Inspetoria e, anualmente, relatório completo da situação geral das unidades, serviços, repartições e destacamentos da Força Policial;
l
indicar ao Comando Geral os oficiais, praças e funcionários necessários ao serviço da Inspetoria.