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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947

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Art. 5º

O Inspetor Geral responderá perante o Comandante Geral pela sua ação coordenadora, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas pelos Regulamentos aos Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços.