Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Inspetor Geral responderá perante o Comandante Geral pela sua ação coordenadora, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas pelos Regulamentos aos Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços.