Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Tenente-Coronel Inspetor Geral será atribuída a mesma gratificação dos Comandantes de Unidades.
Ao Tenente-Coronel Inspetor Geral será atribuída a mesma gratificação dos Comandantes de Unidades.