Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os oficiais, quando em viagem de inspeção, e durante esta, perceberão ajudas de custo regulamentares.
Os oficiais, quando em viagem de inspeção, e durante esta, perceberão ajudas de custo regulamentares.