Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Inspetor Geral é o agente coordenador dos assuntos relativos à instrução e disciplina na Corporação.
Parágrafo único
- Por determinação expressa do Comandante Geral, o Inspetor poderá estender sua ação coordenadora e fiscalizadora aos assuntos administrativos da unidade sob sua inspeção.