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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.060 de 03 de março de 1947

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Art. 2º

O Inspetor Geral é o agente coordenador dos assuntos relativos à instrução e disciplina na Corporação.

Parágrafo único

- Por determinação expressa do Comandante Geral, o Inspetor poderá estender sua ação coordenadora e fiscalizadora aos assuntos administrativos da unidade sob sua inspeção.