Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.056 de 03 de março de 1947
Reajusta vencimentos de funcionários da Chefia de Polícia e contém outras providências. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n.V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 1947.
Fica o Serviço de Investigações transformado em Departamento de Investigações e passa o respectivo Chefe a ter a denominação de Diretor.
- O cargo de Diretor do Departamento de Investigações, quando se vagar, será exercido, em comissão, por um dos delegados especializados.
Chefe do Serviço de Polícia Técnica, Chefe do Serviço de Identificação, Chefe do Serviço de Estatística Policial e Criminal e Diretor do Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal - Cr$3.600,00;
Ficam criados no Departamento de Investigações mais dois cargos de escrivão de Delegacia Especializada.
A verba destinada a manutenção do Corpo de Vigilância Extraordinária passa a ser de cem mil cruzeiros mensais --(Cr$100.000,00).
As custas e emolumentos atribuídos aos delegados e escrivães de polícia, referidos neste Decreto-lei, passam a constituir renda do Estado e sua arrecadação se fará em selos, que serão apostos nos processos ou documentos, para validá-los.
Os funcionários da Polícia Civil, com atribuições de natureza estritamente policial, poderão ser aposentados com vencimentos integrais, por invalidez, se contarem mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, as quais serão suplementadas oportunamente.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.