Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.056 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As custas e emolumentos atribuídos aos delegados e escrivães de polícia, referidos neste Decreto-lei, passam a constituir renda do Estado e sua arrecadação se fará em selos, que serão apostos nos processos ou documentos, para validá-los.