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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.056 de 03 de março de 1947

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Art. 5º

As custas e emolumentos atribuídos aos delegados e escrivães de polícia, referidos neste Decreto-lei, passam a constituir renda do Estado e sua arrecadação se fará em selos, que serão apostos nos processos ou documentos, para validá-los.