Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.056 de 03 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os funcionários da Polícia Civil, com atribuições de natureza estritamente policial, poderão ser aposentados com vencimentos integrais, por invalidez, se contarem mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício.