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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.056 de 03 de março de 1947

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Art. 6º

Os funcionários da Polícia Civil, com atribuições de natureza estritamente policial, poderão ser aposentados com vencimentos integrais, por invalidez, se contarem mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício.