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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 18 de 23 de dezembro de 1937

Dispõe sobre serviços da Rede Mineira de Viação O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1937.


Art. 1º

Os serviços da Rede Mineira de Viação serão dirigidos por um Diretor e distribuídos pelos Departamentos de Transportes, Financeiro, da Locomoção, da Linha e do Tráfego e por três Divisões, subordinadas ao Departamento de Transportes, ficando suprimidos os Departamentos Provisórios – Comercial e de Materiais.

§ 1º

A primeira Divisão, com sede em Belo Horizonte, compreenderá todos os serviços de transportes (trens, tração, movimento, estações e conservação da linha e edifícios, dentro dos trechos da linha de Belo Horizonte a Monte Carmelo, ramais de Paracatu, Uberaba e toda a linha de bitola de 0,76).

§ 2º

A segunda Divisão, com sede em Lavras, compreenderá os mesmos serviços, dentro dos trechos de Garças e Angra dos Reis, de Passa Três a Bueno Brandão e ramal de Bom Jardim.

§ 3º

A terceira Divisão, com sede em Três Corações, compreenderá os mesmos serviços dentro dos trechos de Cruzeiro e Tuiuti, de Bueno Brandão a Sapucaí e ramais de Machado, Três Pontas, Lavras, São Gonçalo, Delfim Moreira e Paraisópolis.

Art. 2º

O Departamento Financeiro superintenderá os serviços de aquisição e distribuição dos materiais e os de Contadoria, Contabilidade, Tesouraria, Pessoal e Estatísticas.

Art. 3º

O Departamento da Locomoção superintenderá os serviços das oficinas de reparação de material rodante e de tração.

Art. 4º

O Departamento da Linha terá a seu cargo não só os serviços de conservação extraordinária da linha e edifícios, como também o da construção de obras novas e eletrificação.

Art. 5º

O Departamento do Tráfego terá a seu cargo a organização de tarifas e de horários de trens, a obtenção de tráfego, a orientação da parte econômica dos transportes e a superintendência dos serviços de reclamações.

Art. 6º

Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data deste decreto, a Diretoria da Rede deverá apresentar ao Governo do Estado a regulamentação de todo o serviço da Rede, especificando as atribuições dos chefes de serviço e dos funcionários e bem assim o quadro do pessoal necessário a esses serviços.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Odilon Dias Pereira

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 18 de 23 de dezembro de 1937