Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 18 de 23 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços da Rede Mineira de Viação serão dirigidos por um Diretor e distribuídos pelos Departamentos de Transportes, Financeiro, da Locomoção, da Linha e do Tráfego e por três Divisões, subordinadas ao Departamento de Transportes, ficando suprimidos os Departamentos Provisórios – Comercial e de Materiais.
§ 1º
A primeira Divisão, com sede em Belo Horizonte, compreenderá todos os serviços de transportes (trens, tração, movimento, estações e conservação da linha e edifícios, dentro dos trechos da linha de Belo Horizonte a Monte Carmelo, ramais de Paracatu, Uberaba e toda a linha de bitola de 0,76).
§ 2º
A segunda Divisão, com sede em Lavras, compreenderá os mesmos serviços, dentro dos trechos de Garças e Angra dos Reis, de Passa Três a Bueno Brandão e ramal de Bom Jardim.
§ 3º
A terceira Divisão, com sede em Três Corações, compreenderá os mesmos serviços dentro dos trechos de Cruzeiro e Tuiuti, de Bueno Brandão a Sapucaí e ramais de Machado, Três Pontas, Lavras, São Gonçalo, Delfim Moreira e Paraisópolis.