Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 18 de 23 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Departamento da Linha terá a seu cargo não só os serviços de conservação extraordinária da linha e edifícios, como também o da construção de obras novas e eletrificação.