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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 18 de 23 de dezembro de 1937

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Art. 1º

Os serviços da Rede Mineira de Viação serão dirigidos por um Diretor e distribuídos pelos Departamentos de Transportes, Financeiro, da Locomoção, da Linha e do Tráfego e por três Divisões, subordinadas ao Departamento de Transportes, ficando suprimidos os Departamentos Provisórios – Comercial e de Materiais.

§ 1º

A primeira Divisão, com sede em Belo Horizonte, compreenderá todos os serviços de transportes (trens, tração, movimento, estações e conservação da linha e edifícios, dentro dos trechos da linha de Belo Horizonte a Monte Carmelo, ramais de Paracatu, Uberaba e toda a linha de bitola de 0,76).

§ 2º

A segunda Divisão, com sede em Lavras, compreenderá os mesmos serviços, dentro dos trechos de Garças e Angra dos Reis, de Passa Três a Bueno Brandão e ramal de Bom Jardim.

§ 3º

A terceira Divisão, com sede em Três Corações, compreenderá os mesmos serviços dentro dos trechos de Cruzeiro e Tuiuti, de Bueno Brandão a Sapucaí e ramais de Machado, Três Pontas, Lavras, São Gonçalo, Delfim Moreira e Paraisópolis.