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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 18 de 23 de dezembro de 1937

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Art. 5º

O Departamento do Tráfego terá a seu cargo a organização de tarifas e de horários de trens, a obtenção de tráfego, a orientação da parte econômica dos transportes e a superintendência dos serviços de reclamações.