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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 18 de 23 de dezembro de 1937

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Art. 6º

Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data deste decreto, a Diretoria da Rede deverá apresentar ao Governo do Estado a regulamentação de todo o serviço da Rede, especificando as atribuições dos chefes de serviço e dos funcionários e bem assim o quadro do pessoal necessário a esses serviços.