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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.725 de 29 de abril de 1946

Regula o processo de pagamento dos obreiros da Imprensa Oficial, transfere cargos e dá outras previdências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de abril de 1946.


Art. 1º

– Os vencimentos dos obreiros da Imprensa Oficial, qualquer que seja a sua carreira ou classificação, são, para todos os efeitos, os da média da produção de cada um, de acôrdo com as respectivas tarifas da Imprensa Oficial.

§ 1º

– A média mensal a vigorar nos casos de licença, férias e para outros fins, será obtida dividindo-se a importância da produção global do obreiro, durante o ano anterior, pelos 12 mêses respectivos.

§ 2º

– Nos primeiros quinze dias de janeiro de cada ano, a Secção do Pessoal da Imprensa Oficial organizará a relação das médias de todos os obreiros, a qual, aprovada pelo Diretor, será enviada à Secretaria das Finanças para os devidos fins.

§ 3º

– No corrente ano, a relação referida no parágrafo, anterior, será organizada dentro dos primeiros quinze dias subsequentes à publicação dêste decreto-lei.

§ 4º

– A média mensal para fixação dos proventos de aposentadoria dos obreiros da Imprensa Oficial será obtida, dividindo-se a importância da produção total de cada um, nos últimos três anos, pelos trinta e seis mêses respectivos.

Art. 2º

– As classificações atuais dos obreiros continuam a prevalecer, não mais quanto a vencimentos, que serão calculados de acôrdo com o artigo e parágrafos anteriores, mas somente para fim de promoções dentro da carreira a que pertencer cada um.

Art. 3º

– É transferido para o quadro efetivo do "Minas Gerais" o cargo de ajudante técnico do Quadro Suplementar da Imprensa Oficial que teve sua denominação mudada para sub-chefe de serviço pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.683, de 23 de fevereiro do corrente ano.

Parágrafo único

– Essa transferência é feita com os vencimentos atuais do cargo, mudada, porém, a denominação para "ajudante-técnico".

Art. 4º

– E’ transferido para o quadro efetivo da Imprensa Oficial o cargo de mestre do Quadro Suplementar correspondente ao cargo de "chefe da antiga Secção de Expediente de Encomendas", que teve sua denominação mudada para "mestre" pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.683, de 23 de fevereiro de 1946.

Art. 5º

– São transferidos para o quadro efetivo da redação do "Minas Gerais", com os vencimentos mensais de Cr$ 1.600,00, os três auxiliares da redação do Quadro Suplementar e um "noticiarista auxiliar", passando êste a ter igualmente a denominação de "auxiliar de redação".

Art. 6º

– Ficam criados no quadro efetivo da redação do "Minas Gerais", com os vencimentos mensais, para cada um, de Cr$ 1.200,00, dois lugares de repórter, sendo para um dêsses cargos transferidos o de repórter existente no Quadro Suplementar.

Art. 7º

– Todos os cargos da redação de "Minas Gerais" são isolados, de livre provimento por ato do Chefe do Govêrno.

Art. 8º

– As verbas para custeio, no corrente ano, das despesas decorrentes dêste decreto-lei são os do orçamento vigente e as referidas nas leis que criaram cargos anteriores, fazendo-se oportunamente as necessárias transposições ou incorporação de dotações.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Jair Negrão de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.725 de 29 de abril de 1946