Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.725 de 29 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ficam criados no quadro efetivo da redação do "Minas Gerais", com os vencimentos mensais, para cada um, de Cr$ 1.200,00, dois lugares de repórter, sendo para um dêsses cargos transferidos o de repórter existente no Quadro Suplementar.