Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.725 de 29 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Todos os cargos da redação de "Minas Gerais" são isolados, de livre provimento por ato do Chefe do Govêrno.
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