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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.725 de 29 de abril de 1946

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Art. 2º

– As classificações atuais dos obreiros continuam a prevalecer, não mais quanto a vencimentos, que serão calculados de acôrdo com o artigo e parágrafos anteriores, mas somente para fim de promoções dentro da carreira a que pertencer cada um.