Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.725 de 29 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As classificações atuais dos obreiros continuam a prevalecer, não mais quanto a vencimentos, que serão calculados de acôrdo com o artigo e parágrafos anteriores, mas somente para fim de promoções dentro da carreira a que pertencer cada um.