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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.725 de 29 de abril de 1946

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Art. 1º

– Os vencimentos dos obreiros da Imprensa Oficial, qualquer que seja a sua carreira ou classificação, são, para todos os efeitos, os da média da produção de cada um, de acôrdo com as respectivas tarifas da Imprensa Oficial.

§ 1º

– A média mensal a vigorar nos casos de licença, férias e para outros fins, será obtida dividindo-se a importância da produção global do obreiro, durante o ano anterior, pelos 12 mêses respectivos.

§ 2º

– Nos primeiros quinze dias de janeiro de cada ano, a Secção do Pessoal da Imprensa Oficial organizará a relação das médias de todos os obreiros, a qual, aprovada pelo Diretor, será enviada à Secretaria das Finanças para os devidos fins.

§ 3º

– No corrente ano, a relação referida no parágrafo, anterior, será organizada dentro dos primeiros quinze dias subsequentes à publicação dêste decreto-lei.

§ 4º

– A média mensal para fixação dos proventos de aposentadoria dos obreiros da Imprensa Oficial será obtida, dividindo-se a importância da produção total de cada um, nos últimos três anos, pelos trinta e seis mêses respectivos.