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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 165 de 10 de janeiro de 1939

Institui a “Loteria do Estado de Minas Gerais”. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República, e considerando que a exploração pelo próprio Estado de seu serviço de loterias mais convém aos interesses coletivos, possibilitando destinar-se mais amplo auxílio a estabelecimentos de instrução e ao desenvolvimento da cultura física do Estado. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1939.


Art. 1º

– Subordinado à Secretaria das Finanças, é criado o Serviço da "Loteria do Estado de Minas Gerais", cujos dirigentes serão contratados, a título precário, pelo titular da pasta. (Vide Decreto-Lei nº 1.658, de 25/1/1946.) (Vide Decreto-Lei nº 1.728, de 29/4/1946.) (Vide Lei nº 1.180, de 15/11/1954.) (Vide Lei nº 7.857, de 17/11/1980.) (Vide Lei nº 9.475, de 23/12/1987.) (Vide Lei nº 13.208, de 27/4/1999.) (Vide Lei nº 14.236, de 26/4/2002.) (Vide inciso IX do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 88, de 29/1/2003.) (Vide inciso VIII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 155, de 25/1/2007.) (Vide inciso X do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts. 192 e 193 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º

– Dos lucros líquidos, anualmente, verificados, serão atribuídos:

a

Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), a Universidade de Minas Gerais, destinando-se, especialmente, Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a aquisição de livros para a biblioteca;

b

até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para auxílios a entidades assistenciais, beneficentes e culturais;

c

a parte restante, para fomentar, no Estado, a cultura física. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.054, de 24/2/1947.) (Vide Lei nº 380, de 3/8/1949.) (Vide Lei nº 2.109, de 20/1/1960.) (Vide Lei nº 2.285, de 28/12/1960.) (Vide Lei nº 2.395, de 10/7/1961.) (Vide art. 32 da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.) (Vide Lei nº 2.645, de 27/11/1962.) (Vide Lei nº 3.150, de 2/7/1964.) (Vide Lei nº 4.597, de 12/10/1967.) (Vide Lei nº 4.895, de 29/8/1968.) (Vide Lei nº 5.776, de 30/9/1971.) (Vide Lei nº 6.265, de 18/12/1973.) (Vide Lei nº 6.433, de 3/10/1974.) (Vide Lei nº 9.924, de 20/7/1989.) (Vide Lei nº 12.780, de 6/4/1998.)

Art. 3º

– Por intermédio de um fiscal permanente, ou de funcionários comissionados, o Governo do Estado fiscalizará o efetivo emprego do dinheiro destinado à cultura física (art. 2º, letra "b").

Art. 4º

– O Estado de Minas Gerais é responsável pelo pagamento dos prêmios; títulos de dívida, porém, somente o obrigarão quando assinados por dois dirigentes do Serviço, mediante prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 5º

– O Serviço de Loterias submeterá, mensalmente, à aprovação do Secretário das Finanças, um balancete de suas operações de receita e despesa, convenientemente discriminadas.

Art. 6º

– É declarada sem efeito a concorrência que se fez para concessão do Serviço de Loterias, devendo ser restituídas as cauções e depósitos dos diversos concorrentes, mais os juros legais para os que se fizeram em dinheiro.

Art. 7º

– O Secretário das Finanças expedirá o regulamento deste decreto-lei e organizará os planos para extrações, submetendo-os à aprovação da autoridade federal competente.

Art. 8º

– As entidades favorecidas prestarão, cada ano, contas dos auxílios e subvenções que receberem, à Diretoria de Esportes de Minas Gerais, quando se tratar de matéria desportiva, e à Loteria do Estado, nos demais casos.

§ 1º

– As prestações de contas, instruídas dos comprovantes respectivos, serão, anualmente, no mês de fevereiro, revistas pelas Contabilidades da Loteria de Minas Gerais, da Diretoria de Esportes de Minas Gerais e da Contadoria Geral do Estado, as quais, sobre as mesmas, emitirão parecer.

§ 2º

– As contas, com os pareceres, serão, em seguida, submetidas à aprovação do Chefe do Governo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.054, de 24/2/1947.)

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu =============================== Data da última atualização: 28/07/2011.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 165 de 10 de janeiro de 1939