Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 165 de 10 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Por intermédio de um fiscal permanente, ou de funcionários comissionados, o Governo do Estado fiscalizará o efetivo emprego do dinheiro destinado à cultura física (art. 2º, letra "b").