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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 165 de 10 de janeiro de 1939

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Art. 6º

– É declarada sem efeito a concorrência que se fez para concessão do Serviço de Loterias, devendo ser restituídas as cauções e depósitos dos diversos concorrentes, mais os juros legais para os que se fizeram em dinheiro.