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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 165 de 10 de janeiro de 1939

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Art. 4º

– O Estado de Minas Gerais é responsável pelo pagamento dos prêmios; títulos de dívida, porém, somente o obrigarão quando assinados por dois dirigentes do Serviço, mediante prévia autorização do Governador do Estado.