Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 165 de 10 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As entidades favorecidas prestarão, cada ano, contas dos auxílios e subvenções que receberem, à Diretoria de Esportes de Minas Gerais, quando se tratar de matéria desportiva, e à Loteria do Estado, nos demais casos.
§ 1º
– As prestações de contas, instruídas dos comprovantes respectivos, serão, anualmente, no mês de fevereiro, revistas pelas Contabilidades da Loteria de Minas Gerais, da Diretoria de Esportes de Minas Gerais e da Contadoria Geral do Estado, as quais, sobre as mesmas, emitirão parecer.
§ 2º
– As contas, com os pareceres, serão, em seguida, submetidas à aprovação do Chefe do Governo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.054, de 24/2/1947.)