Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945
Concede aumento de vencimentos ao pessoal efetivo da Prefeitura e contém outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1945.
– Fica concedido, ao pessoal efetivo da Prefeitura de Belo Horizonte, um aumento de vencimentos de acôrdo com as seguintes bases:
de 25 % (vinte e cinco por cento) sôbre a primeira parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração, dos vencimentos mensais;
de 15% (quinze por cento) sôbre a segunda parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração, dos vencimentos mensais;
– Feitos os cálculos, a que se referem as letras "a", "b" e "c", serão assim fixados os vencimentos mensais: dividindo-se por trinta o total encontrando, ter-se-á quota diária do vencimento; se no quociente houver frações de cruzeiros, serão as mesmas arredondadas para mais; feito isto, o vencimento mensal definitivo será o produto da quota diária multiplicada por 30.
– Os vencimentos mensais mínimos dos servidores públicos, referidos neste artigo, serão fixados em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), quando os que atualmente percebem, acrescidos, do aumento previsto na letra "a", forem inferiores àquela importância.
– Serão de Cr$ 600,00 mensais, os vencimentos do cargo de praticante, inicial da carreira de funcionário administrativo.
° – O aumento de remuneração do pessoal extranumerário será efetivado mediante proposta do prefeito, depois de organizado o respectivo quadro, sem que se lhe aplique o disposto no parágrafo 2.º do artigo anterior.
– C aumento, a que se refere êste Decreto-lei, incorpora-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria, e abono por encargos de família.
– O abono por encargo de família, instituído na legislação em vigor, também se paga por filhas solteiras, que vivam às expensas dos pais, sem renda própria, e por filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas mesmas condições, sem limite de idade.
– Conceder-se-á o abono nor encargos de família, qualquer que seja o tempo de exercício do servidor.
– Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, sendo o aumento nêle previsto pagável desde 1.º de dezembro de 1945, ficando, entretanto, o abono familiar correspondente a êsse aumento para ser pago a partir de janeiro de 1946.
Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes