Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, sendo o aumento nêle previsto pagável desde 1.º de dezembro de 1945, ficando, entretanto, o abono familiar correspondente a êsse aumento para ser pago a partir de janeiro de 1946.