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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945

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Art. 7º

– Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, sendo o aumento nêle previsto pagável desde 1.º de dezembro de 1945, ficando, entretanto, o abono familiar correspondente a êsse aumento para ser pago a partir de janeiro de 1946.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.427 /1945