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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945

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Art. 2º

° – O aumento de remuneração do pessoal extranumerário será efetivado mediante proposta do prefeito, depois de organizado o respectivo quadro, sem que se lhe aplique o disposto no parágrafo 2.º do artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.427 /1945