Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
° – O aumento de remuneração do pessoal extranumerário será efetivado mediante proposta do prefeito, depois de organizado o respectivo quadro, sem que se lhe aplique o disposto no parágrafo 2.º do artigo anterior.