Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica concedido, ao pessoal efetivo da Prefeitura de Belo Horizonte, um aumento de vencimentos de acôrdo com as seguintes bases:
a
de 25 % (vinte e cinco por cento) sôbre a primeira parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração, dos vencimentos mensais;
b
de 15% (quinze por cento) sôbre a segunda parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração, dos vencimentos mensais;
c
de 10 % (dez por cento) sôbre o excedente de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 1º
– Feitos os cálculos, a que se referem as letras "a", "b" e "c", serão assim fixados os vencimentos mensais: dividindo-se por trinta o total encontrando, ter-se-á quota diária do vencimento; se no quociente houver frações de cruzeiros, serão as mesmas arredondadas para mais; feito isto, o vencimento mensal definitivo será o produto da quota diária multiplicada por 30.
§ 2º
– Os vencimentos mensais mínimos dos servidores públicos, referidos neste artigo, serão fixados em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), quando os que atualmente percebem, acrescidos, do aumento previsto na letra "a", forem inferiores àquela importância.
§ 3º
– Serão de Cr$ 600,00 mensais, os vencimentos do cargo de praticante, inicial da carreira de funcionário administrativo.