Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Conceder-se-á o abono nor encargos de família, qualquer que seja o tempo de exercício do servidor.
– Conceder-se-á o abono nor encargos de família, qualquer que seja o tempo de exercício do servidor.