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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945

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Art. 1º

– Fica concedido, ao pessoal efetivo da Prefeitura de Belo Horizonte, um aumento de vencimentos de acôrdo com as seguintes bases:

a

de 25 % (vinte e cinco por cento) sôbre a primeira parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração, dos vencimentos mensais;

b

de 15% (quinze por cento) sôbre a segunda parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração, dos vencimentos mensais;

c

de 10 % (dez por cento) sôbre o excedente de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

§ 1º

– Feitos os cálculos, a que se referem as letras "a", "b" e "c", serão assim fixados os vencimentos mensais: dividindo-se por trinta o total encontrando, ter-se-á quota diária do vencimento; se no quociente houver frações de cruzeiros, serão as mesmas arredondadas para mais; feito isto, o vencimento mensal definitivo será o produto da quota diária multiplicada por 30.

§ 2º

– Os vencimentos mensais mínimos dos servidores públicos, referidos neste artigo, serão fixados em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), quando os que atualmente percebem, acrescidos, do aumento previsto na letra "a", forem inferiores àquela importância.

§ 3º

– Serão de Cr$ 600,00 mensais, os vencimentos do cargo de praticante, inicial da carreira de funcionário administrativo.

Art. 1º, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.427 /1945