Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Prefeito terá vencimentos iguais aos dos Secretários de Estado.
– O Prefeito terá vencimentos iguais aos dos Secretários de Estado.