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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945

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Art. 4º

– O abono por encargo de família, instituído na legislação em vigor, também se paga por filhas solteiras, que vivam às expensas dos pais, sem renda própria, e por filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas mesmas condições, sem limite de idade.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.427 /1945