Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.427 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O abono por encargo de família, instituído na legislação em vigor, também se paga por filhas solteiras, que vivam às expensas dos pais, sem renda própria, e por filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas mesmas condições, sem limite de idade.