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Decreto-Lei nº 9.599 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende o vencimento de obrigações assumidas pelos suinocultores e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica suspenso pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, o vencimento de quaisquer obrigações civis, comerciais ou fiscais, pagáveis em dinheiro ou em mercadorias, a que estejam sujeitos os suinocultores, cujos rebanhos hajam sido destruídos ou reduzidos substancialmente em virtude de epizootias.

Art. 2º

Dentro de igual prazo, suspende-se, em qualquer instância, a exigibilidade das mencionadas obrigações, sem prejuízo de curso dos juros que hajam sido convencionados ou de seis por cento (6%) ao ano na falta de taxa contratual.

Art. 3º

Os efeitos dêste Decreto-lei são extensivos às obrigações não originárias de operações ligadas à suinocultura, desde que assumidas por lavradores da zona atingida pela peste em favor de instituições de crédito, cooperativas de agricultores ou estabelecimentos comerciais e cuja liquidação possa ser comprometida pelas conseqüências econômicas da epízootia.

Art. 4º

Ficam suspensos os efeitos dos protestos ou das penhoras, resultantes das obrigações aludidas nos artigos anteriores e que tenham sido processados no período decorrido entre 1 de Maio dêste ano e a data da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 5º

As disposições dêste Decreto-lei só se aplicam às operações efetuadas antes da data de sua publicação.

Art. 6º

Com o objetivo de restauração dos rebanhos a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. proporcionará empréstimos aos suinocultores que se propuserem a prosseguir em sua atual atividade.

Art. 7º

Para êsse fim, os interessados deverão apresentar suas propostas à referida Carteira, até 30 de Setembro do corrente ano.

Parágrafo único

Caso as operações solicitadas não se enquadrem nos seus regulamentos e normas, a Carteira encaminhará as propostas, com seu parecer, ao Ministro da Fazenda, para estudo de modalidade e condições em que seja possível autorizá-las.

Art. 8º

A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. baixará especiais instruções a que se subordinem a apresentação e o estudo das propostas dos empréstimos a que se refere êste Decreto-lei.

Art. 9º

O Ministro da Fazenda responderá às consultas e solucionará as dúvidas que resultarem da aplicação dêste Decreto-lei.

Art. 10º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal Neto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946