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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.599 de 16 de Agosto de 1946

Suspende o vencimento de obrigações assumidas pelos suinocultores e dá outras providências

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Art. 7º

Para êsse fim, os interessados deverão apresentar suas propostas à referida Carteira, até 30 de Setembro do corrente ano.

Parágrafo único

Caso as operações solicitadas não se enquadrem nos seus regulamentos e normas, a Carteira encaminhará as propostas, com seu parecer, ao Ministro da Fazenda, para estudo de modalidade e condições em que seja possível autorizá-las.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.599 /1946