Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.599 de 16 de Agosto de 1946
Suspende o vencimento de obrigações assumidas pelos suinocultores e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspenso pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, o vencimento de quaisquer obrigações civis, comerciais ou fiscais, pagáveis em dinheiro ou em mercadorias, a que estejam sujeitos os suinocultores, cujos rebanhos hajam sido destruídos ou reduzidos substancialmente em virtude de epizootias.