Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1948, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Constituem as Forças Armadas do País:
a
o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e todas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra; (Vide Lei nº 2.552, de 1955)
b
a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade;
c
a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições.
Art. 2º
Compete às Forças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.
Parágrafo único
O emprego das Forças Armadas será ordenado pelo Presidente da República, seu Chefe Supremo.
Art. 3º
O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões :
a
Conselho de Segurança Nacional;
b
Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprego em conjunto das Forças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra;
c
Um Gabinete Militar.
Art. 4º
O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial general, de escolha e confiança do Presidente da República.
Art. 5º
A composição e as atribuições desses diferentes órgãos serão regulamentadas em lei, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. P. Góis Monteiro. Jorge Dodsworth Martins. Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1946