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Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1948, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Constituem as Forças Armadas do País:

a

o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e todas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra; (Vide Lei nº 2.552, de 1955)

b

a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade;

c

a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições.

Art. 2º

Compete às Forças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.

Parágrafo único

O emprego das Forças Armadas será ordenado pelo Presidente da República, seu Chefe Supremo.

Art. 3º

O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões :

a

Conselho de Segurança Nacional;

b

Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprego em conjunto das Forças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra;

c

Um Gabinete Militar.

Art. 4º

O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial general, de escolha e confiança do Presidente da República.

Art. 5º

A composição e as atribuições desses diferentes órgãos serão regulamentadas em lei, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. P. Góis Monteiro. Jorge Dodsworth Martins. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1946