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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946

Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.

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Art. 2º

Compete às Forças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.

Parágrafo único

O emprego das Forças Armadas será ordenado pelo Presidente da República, seu Chefe Supremo.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.107 de 1º de Abril de 1946