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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946

Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.

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Art. 5º

A composição e as atribuições desses diferentes órgãos serão regulamentadas em lei, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.107 de 1º de Abril de 1946