Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946
Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A composição e as atribuições desses diferentes órgãos serão regulamentadas em lei, revogadas as disposições em contrário.