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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946

Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.

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Art. 3º

O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões :

a

Conselho de Segurança Nacional;

b

Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprego em conjunto das Forças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra;

c

Um Gabinete Militar.

Art. 3º, b do Decreto-Lei 9.107 de 1º de Abril de 1946