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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946

Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.

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Art. 4º

O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial general, de escolha e confiança do Presidente da República.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.107 de 1º de Abril de 1946