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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.107 de 1º de Abril de 1946

Estabelece a constituição das Fôrças Armadas do País.

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Art. 1º

Constituem as Forças Armadas do País:

a

o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e todas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra; (Vide Lei nº 2.552, de 1955)

b

a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade;

c

a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições.

Art. 1º, a do Decreto-Lei 9.107 de 1º de Abril de 1946